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8/05/18 às 14h48 - Atualizado em 8/05/18 às 14h48

Tabela Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde

Escalonamento Vertical

Lei N.º 5.237/2013

Vigência: Novembro/2014

Cargo Classe Padrão Salário
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Agente de Vigilância Ambiental em Saúde

 

 

 

 

Especial

V  2.833,79
IV  2.789,17
III  2.745,24
II  2.702,01
I  2.659,46
 

 

 

 

Primeira

V  2.577,00
IV  2.536,41
III  2.496,47
II  2.457,16
I  2.418,46
 

 

 

 

Segunda

V  2.343,47
IV  2.306,56
III  2.270,24
II  2.234,49
I  2.199,30
 

 

 

 

Terceira

V  2.131,10
IV  2.097,54
III  2.064,51
II  2.032,00
I  2.000,00
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Agente Comunitário de Saúde

 

 

 

 

Especial

V  2.408,73
IV  2.370,79
III  2.333,46
II  2.296,71
I  2.260,54
 

 

 

 

Primeira

V  2.190,45
IV  2.155,95
III  2.122,00
II  2.088,58
I  2.055,69
 

 

 

 

Segunda

V  1.991,95
IV  1.960,58
III  1.929,70
II  1.899,32
I  1.869,41
 

 

 

 

Terceira

V  1.811,44
IV  1.782,91
III  1.754,84
II  1.727,20
I  1.700,00

Legenda:

Carreira criada pela Lei nº 5.237/2013, composta pelos cargos de Agente de Vigilância Ambiental e Agente Comunitário de Saúde.

Lei 5.237/2013 dispõe que: Os atuais agentes de vigilância ambiental em saúde e os agentes comunitários de saúde pertencentes à Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal podem, mediante manifestação expressa, de caráter irretratável e irrevogável, em até noventa dias após a publicação desta Lei, fazer opção para integrar a carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, na forma do Anexo II. (art. 20, lei 5.237/13)

§ 1º Nos casos de afastamentos e licenças legais, a opção pode ser feita até o primeiro dia subsequente ao seu término.

§ 2º Somente pode valer-se dos termos deste artigo o agente de vigilância ambiental em saúde e o agente comunitário de saúde que tenha convalidado sua participação em processo seletivo ou concurso público na forma do art. 198, § 4º, da Constituição Federal e do art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, bem como os que cumpriram os requisitos previstos no art. 37, II, da Constituição Federal.

§ 3º Os agentes de vigilância ambiental em saúde e os agentes comunitários de saúde que não façam opção permanecem na Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e no quadro em extinção.

Os valores dos vencimentos básicos dos cargos da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde ficam estabelecidos na forma do Anexo I da Lei 5.237/2013, observadas as datas de vigência nele especificadas.

Gratificação de Titulação – GT criada pela Lei nº 5.237/13, concedida aos integrantes da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde e calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado, nos percentuais e condições a seguir: (art. 15 da Lei 5.237/2013).

I – quinze por cento, no caso de o servidor possuir curso de especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas;

II – dez por cento por conclusão de curso graduação;

III – oito por cento no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.

§ 1º Os diplomas ou certificados previstos nos incisos I e II só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 2º A Secretaria de Estado de Saúde deve estabelecer os critérios a serem utilizados para concessão da GT de que trata este artigo.

§ 3º A GT não pode ultrapassar o percentual de trinta por cento do vencimento básico.

§ 4º A GT é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.

§ 5º O diploma ou o certificado apresentado para fins de percepção da GT não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.

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