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8/05/18 às 12h12 - Atualizado em 8/03/21 às 10h51

Tabela Políticas Públicas e Gestão Governamental

Escalonamento Vertical

Lei Nº 5.190/2013

Vigência: Setembro/2016

Carga Horária Semanal 30h 40h
Cargo Classe Padrão  Venc. Básico   Venc. Básico 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gestor

 

 

 

 

Especial

V 6.806,12  9.074,82
IV 6.715,46  8.953,94
III 6.626,01  8.834,67
II 6.537,75  8.717,00
I 6.450,66  8.600,88
 

 

 

 

Primeira

V 6.281,07  8.374,76
IV 6.197,41  8.263,21
III 6.114,86  8.153,14
II 6.033,41  8.044,54
I 5.953,04  7.937,39
 

 

 

 

Segunda

V 5.796,53  7.728,71
IV 5.719,32  7.625,76
III 5.643,14  7.524,19
II 5.567,97  7.423,96
I 5.493,81  7.325,08
 

 

 

 

Terceira

V 5.349,37  7.132,50
IV 5.278,12  7.037,49
III 5.207,81  6.943,75
II 5.138,45  6.851,26
I 5.070,00  6.760,00
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Analista

 

 

 

 

Especial

V 4.366,44  5.821,92
IV 4.314,66  5.752,88
III 4.263,50  5.684,67
II 4.212,95  5.617,26
I 4.162,99  5.550,65
 

 

 

 

Primeira

V 4.065,42  5.420,56
IV 4.017,21  5.356,28
III 3.969,58  5.292,77
II 3.922,51  5.230,01
I 3.876,00  5.167,99
 

 

 

 

Segunda

V 3.785,15  5.046,87
IV 3.740,27  4.987,03
III 3.695,92  4.927,89
II 3.652,09  4.869,46
I 3.608,79  4.811,72
 

 

 

 

Terceira

V 3.524,21  4.698,94
IV 3.482,42  4.643,22
III 3.441,12  4.588,17
II 3.400,32  4.533,76
I 3.360,00  4.480,00
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistente

 

 

 

 

Especial

V 4.191,00  5.588,00
IV 4.141,31  5.521,74
III 4.092,20  5.456,27
II 4.043,68  5.391,57
I 3.995,73  5.327,64
 

 

 

 

Primeira

V 3.902,08  5.202,77
IV 3.855,81  5.141,08
III 3.810,09  5.080,11
II 3.764,91  5.019,88
I 3.720,26  4.960,35
 

 

 

 

Segunda

V 3.633,07  4.844,09
IV 3.589,99  4.786,65
III 3.547,42  4.729,89
II 3.505,36  4.673,81
I 3.463,79  4.618,39
 

 

 

 

Terceira

V 3.382,61  4.510,15
IV 3.342,50  4.456,67
III 3.302,86  4.403,82
II 3.263,70  4.351,60
I 3.225,00  4.300,00
 

 

 

 

 

 

 

 

 

Técnico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Única

X 3.270,00  4.360,00
IX 3.228,14  4.304,19
VIII 3.186,82  4.249,10
VII 3.146,03  4.194,71
VI 3.105,76  4.141,02
V 3.066,01  4.088,01
IV 3.026,76  4.035,69
III 2.988,02  3.984,03
II 2.949,78  3.933,03
I 2.912,02  3.882,69

Legenda:

Carreira criada pela Lei nº 051, de 13/11/1989, reestruturada pelas Leis nº 2.775/2001, 4.426/2009 e alterada pela Lei nº 4.470/2010. Tem a denominação alterada para Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal pela Lei nº 4.517/2010, e a Lei nº 5.190/2013 reestrutura a Carreira, altera a denominação do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental para Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, e cria o cargo de Assistente em Políticas Públicas e Gestão Governamental.

Os valores dos vencimentos básicos dos cargos da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma dos Anexos II, III, IV e V desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência neles especificadas, (art. 21 da lei 5.190/2013).

A parcela individual fixa instituída pela Lei nº 3.172/2003, no valor de R$ 59,87 deixa de ser paga aos servidores da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental a partir de 01/09/2013. (art. 24 da Lei nº 5.190/2013).

GDAT – Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica criada pela Lei nº 2.775/2001, alterada pelas Lei nº 3.351/2004, 4.426/2009 e Lei nº 4.470/2010, fica extinta a partir de 1º de setembro de 2013. (Art. 23 da Lei nº 5.190/2013)

GAV – Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária instituída pela Lei nº 3.351/2004, alterada pelas Leis nº 3.640/2005, 3.824/2006, 4.426/2009 e 4.470/2010, é devida aos servidores das carreiras: Administração Pública do DF e Conservação e Limpeza Pública do Quadro de Pessoal do SLU, lotados e em exercício na Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde. Passa a ser devida, a contar de 1º/09/2010, no valor fixo de R$ 600,00, (art. 38 da Lei nº 4.470/2010).

GAJ – Gratificação de Atividade Judiciária, instituída pela Lei nº 2.797/2001, alterada pela Lei nº 3.504/2004,  quando passou a ser devida, exclusivamente, aos servidores da carreira Administração Pública do DF, atual Políticas Públicas e Gestão Governamental, lotados e em exercício no Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR; nos valores de R$ 500,00 (a partir de 1º/10/2009) e R$ 600,00 (a partir de 1º/08/2010), (art. 22 da Lei n.º 4.426/2009), com a edição da Lei nº 5.190/2013 passa a ter um limite de 650 cotas e estende o pagamento da GAJ ao servidor ou o empregado que não integrantes da Carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental, excetuados os Procuradores de Assistência Judiciária e Defensores Públicos do DF, que em 26/09/2013, data da publicação da Lei 5.190 estivessem em exercício na Defensoria Pública do DF, fazem jus à GAJ, respeitado o número de cotas previsto.

Especialidade Medicina recebe de acordo com a tabela da carreira Médica.

Fica estabelecida, na forma do Anexo II, a contar das datas nele especificadas, a tabela de vencimentos básicos aplicável aos servidores integrantes da especialidade Medicina das carreiras Políticas Públicas e Gestão Governamental, Pública de Assistência Social, Apoio às Atividades Policiais Civis, de Atividades do Hemocentro, Assistência à Educação, Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, de Atividades Rodoviárias, Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos e de Atividades de Trânsito. Esses servidores não farão jus, em nenhuma hipótese, a qualquer gratificação específica das carreiras que integram. (Lei nº 5.181/2013 – Art. 4º e 5º).

Especialidades constantes no quadro abaixo que não foram redistribuídos conforme Lei nº 4.463/2010, recebem na tabela da carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional, conforme anexo I da Lei 5.195/2013.

Cargos Especialidades
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Analista

Arquitetura
Engenharia Agrícola
Engenharia Agronômica
Engenharia Ambiental
Engenharia Cartográfica
Engenharia Civil
Engenharia de Agrimensura
Engenharia de Alimentos
Engenharia de Segurança do Trabalho
Engenharia de Transportes
Engenharia Elétrica
Engenharia Florestal
Engenharia Mecânica
Geografia
Geologia
Geoprocessamento
Meteorologia
 

 

 

 

 

 

Técnico

Técnico em Agrimensura
Técnico em Agropecuária
Técnico em Segurança do Trabalho
Técnico em Topografia
Técnico de Estradas
Técnico em Edificação
Técnico em Desenho

Gratificação por Habilitação em Políticas Públicas – GHPP criada pela Lei nº 5.190/2013, concedida aos integrantes da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, graduação, especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.

§ 1º A Gratificação referida no caput é concedida da seguinte forma:

I – para o cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental: diploma de 2ª graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;

II – para o cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental: diploma de graduação e certificados de especialização e mestrado;

III – para o cargo de Assistente em Políticas Públicas e Gestão Governamental: diploma de graduação e certificados de especialização e mestrado;

IV – para o cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental: certificado de ensino médio, diploma de graduação e certificado de especialização;

§ 2º Os percentuais da GHPP ficam estabelecidos na forma que segue:

Títulos Datas de Vigência
  01/09/2013 01/09/2014 01/09/2015
Ensino Médio/2ª graduação 8% 9% 10%
Graduação 11% 13% 15%
Especialização 15% 20% 25%
Mestrado 25% 30% 35%
Doutorado 30% 35% 40%

§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.

§ 4º Em nenhuma hipótese, o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.

§ 5º No prazo de noventa dias, o órgão gestor da carreira deve estabelecer os critérios a serem utilizados para a concessão da GHPP.

§ 6º A GHPP é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.

§ 7º A GHPP não é concedida quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor.

§ 8º A Gratificação de que trata este artigo não é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 11 deste artigo.

§ 9º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHPP não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.

§ 10º Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.

§ 11º Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT, observada a forma de concessão estabelecida neste artigo, percebem, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHPP.

§ 12º A GHPP, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor.

GETAP – Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária, instituída pelo artigo 1º da Lei nº 3.786/2006, no valor de R$ 1.000,00, fica limitada a 156 quotas (art. 25 da Lei nº 5.190/2013)

A Lei nº 5.246/2013 – Extingue a carreira Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos e redistribuiu os servidores, a partir de 01/01/2014, para a Carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrital Federal.

A Lei nº 6.165, de 29.06.18, extingue o Cargo Assistente em Políticas Públicas e Gestão Governamental.

Lei nº 6.448/2019:

Art. 3º O art. 20 da Lei nº 5.195, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 Os servidores ocupantes dos cargos das carreiras Assistência à Educação, Assistência Pública à Saúde, Atividades Culturais, Políticas Públicas e Gestão Governamental, Atividades de Trânsito, Atividades do Meio Ambiente, Gestão e Fiscalização Rodoviária, Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, Pública de Assistência Social e Apoio às Atividades Jurídicas, pertencentes às especialidades constantes no Anexo I desta Lei, passam a integrar a carreira Planejamento e Infraestrutura do Distrito Federal.

§ 1º A alteração de que trata o caput não altera o posicionamento dos servidores que já se encontram percebendo na tabela muneratória da carreira de que trata esta Lei.

§ 2º É vedado aos servidores abrangidos por este artigo perceber qualquer parcela remuneratória, benefício e vantagem que não seja inerente à carreira de que trata esta Lei.
§ 3º Os critérios para concessão de titulação e promoção dos servidores de que trata este artigo devem obedecer ao disposto nas normas que regem a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal.

Art. 6º A Gratificação por Habilitação em Planejamento Urbano – GHPU, criada pela Lei nº 5.195, de 2013, passa a
denominar-se Gratificação por Habilitação em Planejamento Urbano e Infraestrutura – GHPUI.

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