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8/05/18 às 10h04 - Atualizado em 10/03/21 às 8h55

Tabela Planejamento Urbano e Infraestrutura

Escalonamento Vertical

Lei Nº 5.195/2013

Vigência: Setembro/2014

Carga Horária Semanal 30h  40h
Cargo Classe Padrão Venc. Básico Venc. Básico
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura

 

 

 

Especial

V 8.220,43  10.960,58
IV 8.118,95  10.825,26
III 8.018,71  10.691,62
II 7.919,72  10.559,62
I 7.821,94  10.429,26
 

 

 

Primeira

V 7.668,57  10.224,76
IV 7.573,90  10.098,53
III 7.480,39    9.973,86
II 7.388,04    9.850,72
I 7.296,83    9.729,11
 

 

 

Segunda

V 7.153,76    9.538,34
IV 7.065,44    9.420,58
III 6.978,21    9.304,28
II 6.892,06    9.189,41
I 6.806,97    9.075,96
 

 

 

Terceira

V 6.673,50    8.898,00
IV 6.591,11    8.788,15
III 6.509,74    8.679,66
II 6.429,38    8.572,50
I 6.350,00    8.466,67
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura

 

 

 

Especial

V 5.079,18    6.772,24
IV 5.023,92    6.698,56
III 4.969,25    6.625,67
II 4.915,19    6.553,58
I 4.861,71    6.482,28
 

 

 

Primeira

V 4.759,38    6.345,84
IV 4.707,60    6.276,80
III 4.656,38    6.208,50
II 4.605,72    6.140,95
I 4.555,60    6.074,14
 

 

 

Segunda

V 4.459,72    5.946,29
IV 4.411,20    5.881,60
III 4.363,20    5.817,60
II 4.315,73    5.754,30
I 4.268,77    5.691,70
 

 

 

Terceira

V 4.178,93    5.571,90
IV 4.133,46    5.511,28
III 4.088,48    5.451,31
II 4.044,00    5.392,00
I 4.000,00    5.333,33

Legenda:

Carreira criada pela Lei nº 4.463/2010, reestruturada pela Lei nº 5.195/2013.

A carreira Planejamento e Gestão Urbana do DF, passa a denominar-se carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do DF. (Lei nº 5.195/2013)

Os valores dos vencimentos básicos dos cargos da carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional ficam estabelecidos na forma dos Anexos III e IV da Lei nº 5.195/2013, observadas as datas de vigência neles estabelecidas.

GDAT – Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica criada pela Lei nº 2.775/2001, alterada pelas Lei nº 3.351/2004, 4.426/2009 e Lei nº 4.470/2010, os servidores da Carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional deixam de perceber a GDAT a partir de 1º de setembro de 2013 (Lei nº 5.195/2013).

A parcela individual fixa, instituída pela Lei nº 3.172/2003, no valor de R$ 59,87, deixa de ser paga aos servidores da Carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional a partir de 1º de setembro de 2013 (Lei nº 5.195/2013).

Os cargos da carreira de Analista de Administração Pública, de que trata a Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, nas especialidades Arquiteto, Geógrafo, Engenheiro Agrimensor e Geólogo, foram redistribuídos para a carreira Planejamento e Gestão Urbana do Quadro de Pessoal do GDF, (art. 14º da Lei nº 4.463/2010).

Os cargos da carreira de Técnico de Administração Pública, de que trata a Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, nas especialidades Topógrafo, Técnico em Edificações e Desenhista, foram redistribuídos para a carreira Planejamento e Gestão Urbana do Quadro de Pessoal do GDF, (art. 15º da Lei nº 4.463/2010).

GDU – Gratificação de Desenvolvimento Urbano, instituída pela Lei nº 3.351/2004, alterada pelas Leis nº 3.617/2005 e nº 3.824/2006, extinta pelo art. 20 da Lei nº 4.426/2009, mantida, a contar de 1º/08/2010 pela Lei nº 4.470/2010, fica extinta a partir de 1º de setembro de 2013. (Lei nº 5.195/2013).

GHPU – Gratificação por Habilitação em Planejamento Urbano, criada pela Lei nº 5.195/2013, a ser concedida aos integrantes da carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de graduação, especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, a qual é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor está posicionado.

§ 1º A GHPU somente é concedida da seguinte forma:

I – para o cargo de Analista de Planejamento e Gestão Urbana e Regional: diploma de segunda graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;

II – para o cargo de Técnico de Planejamento e Gestão Urbana e Regional: diploma de graduação e certificados de especialização e mestrado.

§ 2º Os percentuais da GHPU ficam estabelecidos na forma que segue:

 

Títulos

Datas de Vigência
01/09/2013 01/09/2014 01/09/2015
Nível Médio/2ª Graduação 8% 9% 10%
Graduação 11% 13% 15%
Especialização 15% 20% 25%
Mestrado 25% 30% 35%
Doutorado 30% 35% 40%

§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e, ainda, se guardarem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.

§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.

§ 5º No prazo de noventa dias, o órgão gestor da carreira estabelecerá os critérios a serem utilizados para a concessão da GHPU.

§ 6º A GHPU é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.

§ 7º A GHPU não é concedida quando o título ou certificado constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.

§ 8º A GHPU não é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 11 deste artigo.

§ 9º Os títulos, diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção da GHPU não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.

§ 10º Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.

§ 11º Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT, observada a forma de concessão estabelecida neste artigo, percebem, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHPU.

§ 12º A GHPU, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor.

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