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27/04/18 às 11h02 - Atualizado em 19/01/22 às 15h46

Tabela Gestão Assistência Pública à Saúde

 

Escalonamento Vertical

Carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde

Lei N.º 6.903/2021

Vigência: Março/2021

 

Carga Horária Semanal 24h 40h 
 Cargo  Classe  Padrão Vencimento Vencimento
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde

 

 

 

Especial

V 2.977,00 4.961,67
IV 2.905,50 4.842,50
III 2.834,00 4.723,33
II 2.762,50 4.604,17
I 2.691,00 4.485,00
 

 

Primeira

VI 2.587,00 4.311,67
V 2.528,50 4.214,17
IV 2.470,00 4.116,67
III 2.411,50 4.019,17
II 2.353,00 3.921,67
I 2.294,50 3.824,17
 

 

 

 

Segunda

VII 2.216,50 3.694,17
VI 2.171,00 3.618,33
V 2.125,50 3.542,50
IV 2.080,00 3.466,67
III 2.034,50 3.390,83
II 1.989,00 3.315,00
I 1.943,50 3.239,17
 

 

 

 

Terceira

VII 1.891,50 3.152,50
VI 1.865,50 3.109,17
V 1.839,50 3.065,83
IV 1.813,50 3.022,50
III 1.787,50 2.979,17
II 1.761,50 2.935,83
I 1.735,50 2.892,50
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde

 

Especial

V 2.977,00 4.961,67
IV 2.905,50 4.842,67
III 2.834,00 4.723,33
II 2.762,50 4.604,17
I 2.691,00 4.485,00
 

 

Primeira

VI 2.587,00 4.311,67
V 2.528,50 4.214,17
IV 2.470,00 4.116,67
III 2.411,50 4.019,17
II 2.353,00 3.921,67
I 2.294,50 3.824,17
 

 

 

Segunda

VII 2.216,50 3.694,17
VI 2.171,00 3.618,33
V 2.125,50 3.542,50
IV 2.080,00 3.466,67
III 2,034,50 3.390,83
II 1.989,00 3.315,00
I 1943,50 3.239,17
 

 

Terceira

VII 1.891,50 3.152,50
VI 1.865,50 3.109,17
V 1.839,50 3.065,83
IV 1.813,50 3.022,50
III 1.787,50 2.979,17
II 1.761,50 2.935,83
I 1.735,50 2.892,50

 

Carga Horária Semanal 24h 40h
 Cargo  Classe  Padrão Vencimento Vencimento
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Única

XX 1.859,00 3.098,33
XIX 1.850,55 3.084,25
XVIII 1.842,10 3.070,17
XVII 1.833,65 3,056,08
XVI 1.825,20 3,042,00
XV 1.816,75 3.027,92
XIV 1.808,30 3.013,84
XIII 1.799,85 2.999,76
XII 1.791,41 2.985,68
XI 1.782,95 2.971,58
X 1.774,50 2.957,50
IX 1.766,05 2.943,42
VIII 1.757,60 2.929,34
VII 1.749,15 2.915,26
VI 1.740,70 2.901,16
V 1.732,25 2.887,08
IV 1.723,80 2.873,00
III 1.715,35 2.858,92
II 1.706,90 2.844,84
I 1.698,46 2.830,76

 

Legenda:

Carreira criada pela Lei nº 6.903/2021 – Art. 1º A carreira Assistência Pública à Saúde, criada pela Lei nº 87, de 29 de dezembro de 1989, passa a denominar-se carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal.

Parágrafo único. A carreira de que trata o caput fica desmembrada em carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal e carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde.

Art. 2º A carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde é constituída dos cargos originários do desmembramento da carreira Assistência

Pública à Saúde, na seguinte forma:

I – cargo de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde;

II – cargo de Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde;

III – cargo de Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos Técnico em Saúde e Auxiliar de Saúde, da carreira Assistência Pública à Saúde, passam a integrar a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde(…)

Art. 15. Os vencimentos dos cargos da carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde são compostos das seguintes parcelas:

I – vencimento básico, conforme valores estabelecidos na Lei nº 6.523, de 31 de março de 2020, para os cargos/especialidades desmembradas, observadas as respectivas datas de vigência;

II – Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA, instituída pela Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, sendo seus percentuais, vigência e extinção na forma estabelecida na Lei nº 6.523, de 2020, extinta a partir de 01/03/2021;

III – Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, instituída pela Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992, Alterada pela Lei 6.531/2020;

IV – Gratificação de Movimentação, instituída pela Lei nº 318, de 1992, alterada pela Lei 6.531/2020;

V – Gratificação de Titulação, instituída pela Lei nº 3.320, de 2004;

VI – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, de que trata a Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999;

VII – Gratificação de Atendimento Móvel de Urgência – GAMU, instituída pelo art. 37 da Lei 4.470, de 31 de março de 2010.

§ 1º O pagamento das gratificações elencadas nos incisos II a VII do caput está vinculado às regras de concessão estabelecidas nos dispositivos legais específicos.

§ 2º As tabelas salariais dos cargos de Analista e Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde devem guardar equivalência entre si.

Os valores dos vencimentos dos cargos de Técnico e Auxiliar de Saúde da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo único da Lei n.º 6.523/2020, observadas as respectivas datas de vigência.

GIABS – Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, criada pela Lei nº 318/1992, alterada pela Lei nº 6.531/2020, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, corresponde aos seguintes percentuais:

I – 10% para os servidores em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

II – 20% para os servidores em exercício nos postos de saúde rurais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Somente fará jus à gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.

Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.

A GIABS poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Movimentação – GMOV, observadas as condições estabelecidas na Lei.

GMOV – Gratificação de Movimentação, criada pela Lei nº 318/1992, alterada pela Lei nº 6.531/2020, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, corresponde aos seguintes percentuais:

I – 10% para os servidores em exercício em região administrativa diversa daquela em que residem;

II – 15% para os servidores em exercício em postos de saúde rural e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que residam em região administrativa diversa.

A GMOV poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GIABS, observadas as condições estabelecidas na Lei.

GT – Gratificação de Titulação, criada pela Lei nº 3.320/2004, com vigência a partir de 01/01/2005, não poderá ultrapassar o percentual de 30% do vencimento básico.

GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, criada pela Lei nº 2.339/1999, equivale a 20% da remuneração inicial da carreira, aplicada aos servidores com jornada de trabalho de 40 horas semanais, prestadas exclusivamente nos Centros e Postos de Saúde nas Regionais onde exista o Programa Saúde da Família.

GATA – Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, instituída pela Lei nº 3.320/2004, cujo percentual incide sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor estiver posicionado, passa a ser na forma e nos prazos estabelecidos pelo art. 1º da Lei nº 6.523/2020: I – a primeira parcela, a partir de 1º de abril de 2020; II – a segunda parcela, a partir de 1º de outubro de 2020; III – extinta, a partir de 1º de março de 2021. Parágrafo único. O Poder Executivo pode antecipar a incorporação das parcelas previstas no caput, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira e não ocorra o comprometimento dos limites de despesa de pessoal e das metas fiscais.

GAMU – Gratificação de Atendimento Móvel de Urgência, instituída pelo art. 37 da Lei nº 4.470/2010, devida, a partir de 1º/09/2010, aos servidores integrantes das carreiras Assistência à Saúde, Médica, Enfermeiro e Cirurgião-Dentista que desempenham suas atribuições exclusivamente no SAMU; no percentual de 20% sobre a remuneração inicial do cargo da respectiva carreira no qual o servidor se encontra investido, observada a jornada de trabalho a que está submetido.

A parcela pecuniária, instituída pelo art. 1º da Lei nº 2.770/2001, alterada pelas Lei nº 2.998/2002, 3.782/2006, 4.434/2009, 4.736/2011, 5.179/2013, passa a ter seus valores especificados na forma do Anexo Único da Lei nº 6.133/2018.

 

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