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4/05/18 às 15h58 - Atualizado em 4/05/18 às 15h58

Tabela Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária

Escalonamento Vertical

Lei Nº 5.218/2013

Vigência: Setembro/2014

Carga Horária Semanal: 40h
Cargo Classe Padrão Venc. Básico
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Analista

 

 

 

Especial

V 9.074,82
IV 8.953,94
III 8.834,67
II 8.717,00
I 8.600,88
 

 

 

Primeira

V 8.374,76
IV 8.263,21
III 8.153,14
II 8.044,54
I 7.937,39
 

 

 

Segunda

V 7.728,71
IV 7.625,76
III 7.524,19
II 7.423,96
I 7.325,08
 

 

 

Terceira

V 7.132,50
IV 7.037,49
III 6.943,75
II 6.851,26
I 6.760,00
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Técnico

 

 

 

Especial

V 5.821,92
IV 5.752,88
III 5.684,67
II 5.617,26
I 5.550,65
 

 

 

Primeira

V 5.420,56
IV 5.356,28
III 5.292,77
II 5.230,01
I 5.167,99
 

 

 

Segunda

V 5.046,87
IV 4.987,03
III 4.927,89
II 4.869,46
I 4.811,72
 

 

 

Terceira

V 4.698,94
IV 4.643,22
III 4.588,17
II 4.533,76
I 4.480,00
 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar

 

 

 

 

 

 

 

 

Única

X 4.360,00
IX 4.304,19
VIII 4.249,10
VII 4.194,71
VI 4.141,02
V 4.088,01
IV 4.035,69
III 3.984,03
II 3.933,03
I 3.882,69

Legenda:

Carreira criada pela Lei nº 082/1989, alterada pela Lei nº 806/94, reestruturada pelas Leis nº 2.894/2002, 4.426/2009, Lei nº 4.470/2010, e Lei nº 5.218/2013.

Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei ficam estabelecidos na forma dos Anexos II, III e IV, observadas as respectivas datas de vigência (art. 2º da Lei nº 5.218/2013).

A parcela individual fixa foi instituída pela Lei nº 3.172/2003, no valor de R$ 59,87, deixa de ser paga aos servidores da carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária a partir de 01/11/2013 (art. 4º da Lei nº 5.218/2013). 

A denominação da Carreira foi alterada para Carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária e os cargos para Analista de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, Técnico de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária e Auxiliar de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, (Lei nº 4.082/2008).

GAAgro – Gratificação de Atividades Agropecuárias criada pela Lei nº 2.894/2002, alterada pelas Leis nº 3.351/2004 e 4.426/2009, e Lei nº 4.470/2010, calculada sobre o vencimento básico em que o servidor esteja posicionado, tem seu percentual alterado para 40% a partir de 01/11/2013 e fica extinta a partir de 01/09/2014 (art. 3º da Lei nº 5.218/2013).

Gratificação por Habilitação em Atividades Agropecuárias – GHAA, criada pela Lei nº 5.218/2013, concedida aos integrantes da carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, graduação, especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, a qual é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.

§ 1º A Gratificação referida no caput é concedida da seguinte forma:

I – Para o cargo de Analista de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária: diploma de segunda graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;

II – Para o cargo de Técnico de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária: diploma de graduação e certificados de especialização e mestrado;

III – Para o cargo de Auxiliar de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária: certificado de ensino médio, diploma de graduação e certificado de especialização;

§ 2º Os percentuais da GHAA ficam estabelecidos na forma que segue:

Títulos Datas de Vigência
01/09/2014 01/09/2015
Ensino Médio/2ª graduação 9% 10%
Graduação 13% 15%
Especialização 20% 25%
mestrado 30% 35%
Doutorado 35% 40%

Legenda:

§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.

§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor pode perceber cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.

§ 5º No prazo de noventa dias, a Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, em conjunto com o órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, deve estabelecer os critérios a serem utilizados para a concessão da GHAA.

§ 6º A GHAA é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.

§ 7º A GHAA não é concedida quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor.

§ 8º A Gratificação de que trata este artigo não é devida aos servidores aposentados ou aos beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 11.

§ 9º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHAA não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.

§ 10 Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2014, deixam de perceber a Gratificação de Titulação-GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.
§ 11 Os atuais integrantes da carreira que percebem a GTIT passam perceber, a partir de 1º de setembro de 2014, a GHAA.
§ 12 Sobre a GHAA incide contribuição previdenciária.

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