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Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
19/05/20 às 16h22 - Atualizado em 13/07/23 às 9h17

Sobre Programação Financeira

A programação financeira consiste na compatibilização das despesas fixas com as receitas previstas na Lei Orçamentária Anual – LOA, visando o ajuste da despesa pública fixada considerando novos cenários da conjuntura econômica que afetarão a arrecadação das receitas públicas. Havendo frustração da receita estimada na LOA, a programação financeira deverá ser estabelecida limitação de empenho e movimentação financeira, isto é, contingenciamento da despesa, com objetivo de cumprir os resultados previstos na LDO e impedir a assunção de novos compromissos sem lastro financeiro.

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF definiu procedimentos para orientar a programação e financeira nos artigos 8º e 9º:

 

“Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4° o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

[…]

Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias”.

 

A programação financeira proposta pela LRF inovou e modernizou a gestão financeira pública comparando com a Lei Federal nº 4.320/64 por considerando tanto os limites de empenho da despesa quando os limites de pagamento; por estabelecer condições austeras para efetivação de operações de antecipação de receita orçamentária e a obrigatoriedade da liquidação dessas operações até o final do mesmo exercício financeiro em que elas foram assinadas; por permitir a anulação de empenho (corte das despesas) na programação financeira anual quando o cenário econômico sinalizar uma frustração de arrecadação de receita sendo necessário reestimá-la, porém, sem comprometer as metas fiscais.

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