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22/02/19 às 7h49 - Atualizado em 17/04/19 às 9h37

Calendário de Feriados e Pontos Facultativos de 2019

Ano XLVIII Edição Nº – 38 Brasília – DF, sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

 

Decreto Nº 39.681, de 21 de fevereiro de 2019

 

Divulga os dias de feriados nacionais e locais, bem como estabelece os dias de ponto facultativo, no ano de 2019, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e locais, bem como os dias estabelecidos de ponto facultativo, no ano de 2019, a serem observados pelos órgãos e entidades do Distrito Federal, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

 

I – 1º de janeiro: Confraternização Universal (feriado nacional);
II – 4 de março: Carnaval (ponto facultativo);
III – 5 de março: Carnaval (ponto facultativo);
IV – 6 de março: quarta-feira de cinzas (ponto facultativo);
V – 19 de abril: Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI – 21 de abril: Aniversário de Brasília (feriado local) e Tiradentes (feriado nacional);
VII – 1º de maio: Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII – 20 de junho: Corpus Christi (ponto facultativo);
IX – 7 de setembro: Independência do Brasil (feriado nacional);
X – 12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI – 28 de outubro: Dia do Servidor Público – art. 278, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 (ponto facultativo);
XII – 2 de novembro: Finados (feriado nacional);
XIII – 15 de novembro: Proclamação da República (feriado nacional);
XIV – 30 de novembro: Dia do Evangélico (feriado local);
XV – 24 de dezembro: Véspera de Natal (ponto facultativo após as 14 horas);
XVI – 25 de dezembro: Natal (feriado nacional);
XVII – 31 de dezembro: Véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas).
Art. 2º Compete aos dirigentes dos órgãos e das entidades mencionados no art. 1º a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 3º As instituições educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal devem seguir o contido no Calendário Escolar aprovado para o ano de 2019.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de fevereiro de 2019

 

131º da República e 59º de Brasília

 

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