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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU POR ACIDENTE DE TRABALHO

A Aposentadoria por invalidez somente será indicada ao servidor considerado inválido para todas as funções do cargo e para o serviço público em geral de forma definitiva, depois de verificada a impossibilidade de readaptação, de acordo com a legislação vigente. Quando a aposentadoria for decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional (com caracterização formal de causa e efeito entre a moléstia e a atividade exercida) ou de doença especificada na legislação vigente (vide Capítulo de Doenças Especificadas em Lei), será concedida aposentadoria integral. Nas demais patologias,
não abrangidas pela legislação acima referida, a aposentadoria será concedida com proventos proporcionais.

 

Documentação necessária: Abertura de processo no setorial de gestão de pessoas.

 

Etapas: A aposentadoria por invalidez será realizada através da avaliação de Junta Médica Oficial, que
necessitará de subsídios do médico assistente. Na data pré-agendada, o servidor deverá comparecer
portando documento oficial com foto, todos os atestados e relatórios médicos, assim como os exames
complementares pertinentes ao caso. A conclusão do exame pericial que decidiu pela aposentadoria
por invalidez será encaminhada em laudo médico de incapacidade laborativa definitiva, com assinatura
dos peritos médicos, para o setorial de gestão de pessoas que abrirá processo de aposentadoria.

 

Prazos: Até 60 dias para o atendimento após a primeira análise do processo/caso.

 

Canais de acesso: Segunda a sexta-feira, das 7h às 22h, conforme disponibilidade de agenda.

 

Telefone: (61) 3349-8187.

 

Presencialmente:

Gerência de Promoção a Saúde do Servidor – SCS Quadra 9, Lote C, Edifício Parque
Cidade Corporate, Torre A, 1º Subsolo. CEP: 70308-200.

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